Legislação

Lei 9.294, de 15/07/1996

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.

Artigo acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008.

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