Legislação

Lei 9.292, de 12/07/1996

Art.
Art. 2º

- O art. 119 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.112/90 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal)
[Art. 119 - (...).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.]
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