Legislação

Lei 9.289, de 04/07/1996

Art. 18
Art. 18

- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 6.032, de 30/04/74, alterada pelas Leis 6.789, de 28/05/80, e 7.400, de 06/11/85.

Brasília, 04/07/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso

a) Ações cíveis em geral:

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:

cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:

dez UFIR.

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:

duzentas e oitenta UFIR;

b) ações penais privadas:

cem UFIR;

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares:

cinqüenta UFIR.

Arrematação, adjudicação e remição:

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.

Observação:

As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.

Certidões em geral, por folha expedida:

a) mediante processamento eletrônico de dados:

quarenta por cento do valor da UFIR;

b) por cópia reprográfica:

dez por cento do valor da UFIR.

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