Legislação

Lei 9.266, de 15/03/1996

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 11.358, de 19/10/2006).

Lei 11.358, de 19/10/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 11.095, de 13/01/2005): [Art. 5º - A partir de 01/07/2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.]

Lei 11.095, de 13/01/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:
I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.]

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