Legislação

Lei 9.064, de 20/06/1995

Art.
Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 01/01/1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 20/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

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