Legislação

Lei 9.039, de 09/05/1995

Art.
Art. 1º

- O § 2º do art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 213 - (...)
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos.]
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