Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos termos em que definir a resolução a que se refere o art. 2º desta lei, de Guia de Trânsito.]

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