Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.]

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