Legislação

Lei 9.017, de 30/03/1995

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou unidade-padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.]

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