Legislação

Lei 8.648, de 20/04/1993

Art.
Art. 1º

- O art. 399 da Lei 3.071, de 01/01/1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 399 - (...).
Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.]
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