Legislação

Lei 8.242, de 12/10/1991

Art.
Art. 3º

- O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

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