Legislação

Lei 8.183, de 11/04/1991

Art.
Art. 6º

- Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 5º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.]

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