Legislação

Lei 8.003, de 14/03/1990

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.810, de 30/08/1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:
I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e
II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados.]
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