Legislação

Lei 8.002, de 14/03/1990

Art.
Art. 1º

- Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

§ 1º - Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

§ 2º - Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.

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