Legislação

Lei 7.787, de 30/06/1989

Art. 16
Art. 16

- O projeto de lei sobre organização da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disporá, dentre outros princípios e mecanismos de gestão financeira autônoma, sobre competência exclusiva do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, ou sucedâneo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além de outras receitas da Seguridade Social. [[CF/88, art. 195. ADCT/88, art. 59.]]

Leis 8.212/1991 (plano de custeio) Lei 8.213/1991 (planos de benefícios); Decreto 3.048/1999 (regulamentação).
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