Legislação

Lei 7.774, de 08/06/1989

Art.
Art. 2º

- O reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação:

Lei 7.769, de 26/05/1989, art. 1º (Cruzado novo)

I - até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;

II - a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.

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