Legislação

Lei 7.746, de 30/03/1989

Art. 17
Art. 17

- Poderão ser aproveitados, nos Quadros de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça Federal de 1ª Instância, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, os servidores concursados e os abrangidos pelo art. 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observados os respectivos parágrafos, que se encontravam prestando serviços à Justiça Federal da União na condição de requisitados, à data da promulgação da Constituição Federal, mediante opção e anuência do órgão de origem e do Tribunal.

Parágrafo único - O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixados em resolução do Tribunal.

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