Legislação

Lei 7.746, de 30/03/1989

Art. 14
Art. 14

- Na implantação do plano de carreira a que se refere o artigo anterior, poderá o Superior Tribunal de Justiça transformar em cargos empregos integrantes da Tabela de Pessoal Permanente de sua Secretaria regidos pela legislação trabalhista, bem como transformar cargos efetivos em comissão e funções de confiança, observado em ambos os casos, quanto ao seu preenchimento, o que dispõe o art. 37, II da Constituição Federal.

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