Legislação

Lei 7.739, de 16/03/1989

Art. 12
Art. 12

- As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 200/1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

Decreto-lei 200/1967, art. 4º (Administração pública. Organização

Parágrafo único - Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB.

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