Legislação

Lei 7.678, de 08/11/1988

Art. 14
Art. 14

- Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva.

Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com graduação alcoólica de 14º a 18º G.L. (quatorze a dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo e sacarose.]

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