Legislação

Lei 7.671, de 21/09/1988

Art.
Art. 5º

- Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 16ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 7ª Região.

§ 1º - a opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 7ª Região permanecerão servindo na 16ª Região, garantindo os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrem vagas no Quadro da 7ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

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