Legislação

Lei 7.671, de 21/09/1988

Art. 12
Art. 12

- Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís, Estado do Maranhão da legislação em vigor.

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