Legislação

Lei 7.661, de 16/05/1988

Art.
Art. 8º

- Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema [Gerenciamento Costeiro], integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.

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