Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art.
Art. 8º

- O responsável pelas coisas ou pelos bens referidos no art.1º desta lei poderá ceder a terceiros seus direitos de disposição sobre os mesmos.

§ 1º - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelos riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes da existência das coisas ou dos bens referidos no art. 1º ou conseqüentes das operações de sua remoção ou demolição.

§ 2º - A cessão deverá ser comunicada à Autoridade Naval, sob pena de ser anulado o ato.

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