Legislação

Lei 7.523, de 17/07/1986

Art. 18
Art. 18

- Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalhos fixados no Decreto-lei 1.445, de 13/02/76 com as alterações posteriores.

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