Legislação

Lei 7.523, de 17/07/1986

Art. 12
Art. 12

- Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 14ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 4 (quatro) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes no anexo I.

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