Legislação
Lei 7.493, de 17/06/1986
Art. 7º
NORMA REVOGADA.
Art. 7º
- As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.
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