Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 22
Art. 22

- Se o elevado número de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, será cumprido o inciso II do artigo 133 da Lei 4.737, de 15/06/1965 - Código Eleitoral, através da afixação dessas relações em local visível no recinto da Seção Eleitoral. [[CE, art. 133.]]

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