Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art.
Art. 2º

- Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos novos Municípios que tenham sido criados até 15 de junho de 1986, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores de que trata o caput deste artigo terminarão em 31 de dezembro de 1988.

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