Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 18
Art. 18

- As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade, para distribuição com as mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tipos uniformes de letras podendo as cédulas ter campos de diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.

§ 1º - Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números devem figurar na ordem determinada por sorteio entre os candidatos e entre os Partidos.

§ 2º - Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos Partidos ou Coligações que concorrem, através do símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

§ 3º - Além das características estabelecidas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como de definir os critérios para a identificação dos Partidos ou Coligações, através de cores ou símbolos.

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