Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 15
Art. 15

- Os Presidentes dos Diretórios Regionais ou das Comissões Diretoras Regionais Provisórias solicitarão, à Justiça Eleitoral, o registro dos candidatos indicados na Convenção.

§ 1º - No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.

§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória do Partido a que pertence o substituído.

§ 3º - Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória.

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