Legislação

Lei 7.324, de 18/06/1985

Art. 22
Art. 22

- O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$ 450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região.

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º - Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos da 6ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações do orçamento do Ministério da Justiça.

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