Legislação

Lei 6.335, de 31/05/1976

Art.
Art. 1º

- O artigo 2º da Lei 6.185, de 11/12/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.185/1974, art. 2º (Servidor público. Atividades de estado)
[Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.]
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