Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art.
Art. 9º

- Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto 1.022, de 11/08/1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei 5.981, de 10/11/1943), observadas as disposições desta Lei e as diretrizes e bases do sistema nacional.

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