Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art. 27
Art. 27

- Os representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério do Interior, no atual Conselho Diretor da Fundação IBGE, bem como os membros do atual Conselho Fiscal da Fundação, integrarão o Conselho Curador, a que se refere o artigo 13, desta Lei, pelo restante do prazo de seus mandatos.

Parágrafo único - O conselho Curador, com a constituição inicial estabelecida neste artigo, passará a funcionar imediatamente, com as atribuições previstas no § 1º, do artigo 13, desta Lei.

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