Legislação

Lei 5.315, de 12/09/1967

Art.
Art. 8º

- Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.

Parágrafo único - Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.

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