Legislação

Lei 5.314, de 11/09/1967

Art.
Art. 1º

- A fiscalização de mercadorias estrangeiras entradas no território nacional será exercida:

I - na zona aduaneira primária de que trata o art. 33, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966 - pelos agentes fiscais do impôsto aduaneiro.

II - fora da zona prevista no inciso anterior - indistintamente, pelos agentes fiscais de rendas internas ou agentes fiscais do impôsto aduaneiro, estes últimos quando em exercício no Serviço Nacional de Fiscalização das Rendas Aduaneiras, criado pelo art. 19 da Lei 4.503, de 30/11/1964 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 37, de 18/11/1966.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total