Legislação

Lei 5.197, de 03/01/1967

Art. 36
Art. 36

- Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País.

Parágrafo único - O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

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