Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 20
Art. 20

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/88).

Redação anterior: [Art. 20 - Não será concedido registro de armador à pessoa física que tenha participado da administração de pessoa jurídica atingida pelo cancelamento na forma do artigo anterior, nem à pessoa jurídica da qual faça parte quem já tenha participado de outra sociedade com poderes de administração e cujo registro haja sido cancelado naquelas condições.
Parágrafo único - Igualmente, não será concedido registro à pessoa jurídica da qual faça parte quem, como pessoa física, tenha tido por aqueles motivos o registro cancelado.]

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