Legislação

Lei 5.049, de 29/06/1966

Art.
Art. 6º

- O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei 3.700, de 12/07/1960, e a legislação subsequente sobre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.

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