Legislação

Lei 5.049, de 29/06/1966

Art.
Art. 2º

- Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei 4.380, de 21/08/1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

O artigo 2º foi inicialmente vetado e posteriormente, em 28/08/66, o Congresso Nacional reformou o veto.

[§ 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações [e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil S.A.], efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acordo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdência Social.

A expressão [e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil S.A.] foi declarada inconstitucional pelo STF na Representação 723, do Distrito Federal (Res. RSF 6, de 05/05/70 – D.O 06/05/70).

[§ 3º - Os órgãos referidos no § 1º deste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação.]
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