Legislação

Lei 4.725, de 13/07/1965

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 5.451, de 12/06/68).

Redação anterior: [Art. 7º - Os critérios fixados no art. 2º, para a reconstituição do salário real médio, vigorarão por 3 anos, a partir da publicação desta lei.]

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