Legislação

Lei Complementar 96, de 31/05/1999

Art.
Art. 6º

- Para atender aos limites do art. 1º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis;

III - exoneração do servidores estáveis.

§ 1º - A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.

§ 2º - Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1º.

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