Legislação

Decreto 98.963, de 16/02/1990

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 2º do Decreto 89.250, de 27/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF bem assim a expressão "MAIOR de 65 Anos logo acima do local destinado à assinatura do titular, quando for o caso.
(...).]
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