Legislação

Decreto 98.812, de 09/01/1990

Art. 17
Art. 17

- A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:

I - não se aplica a terras indígenas; e

II - quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.

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