Legislação

Decreto 95.760, de 01/03/1988

Art.
Art. 5º

- O SPU fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:

I - sendo a menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta dias;

II - sendo a maior, promoverá a sua devolução.

§ 1º - O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º - A falta de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, conforme a redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total