Legislação

Decreto 93.968, de 23/01/1987

Art.
Art. 2º

- A restauração do órgão a que se refere o artigo anterior autorizará a reinvestidura de quantos nele já exercessem mandatos ou funções no momento de sua extinção, bem assim a readmissão do pessoal a ele pertencente, ainda que já aproveitado em outros setores do Ministério da Educação, observados os níveis de vencimentos ou de salários a que fazia jus.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total