Legislação

Decreto 92.446, de 07/03/1986

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/03/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Roberto Costa de Abreu Sodré

Artigo XXI bis
1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção.
2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos.
3. Toda referência à [Parte], no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a [Estado/Estados], ou a [Estado Parte/Estados Partes] da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção.
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