Legislação

Decreto 92.290, de 10/01/1986

Art.
Art. 1º

- Além dos profissionais enumerados no art. 2º da Lei 6.664, de 26/06/79, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

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