Legislação

Decreto 90.991, de 26/02/1985

Art.
Art. 1º

- O § 3º do art. 16 do Decreto 89.496, de 29/03/84, com a alteração introduzida pelo Decreto 90.309, de 16/10/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - (...).
§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto.]
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